I) O cumprimento de uma pena de trabalho a favor da comunidade, depende de um envolvimento, que se quer consistente, dos serviços de reinserção social, designadamente no sentido de se procurar adequada colocação para o arguido prestar trabalho, nos termos impostos por decisão judicial.

II) A inércia da D. G. R. S. P., neste conspecto, não pode prejudicar o arguido, nem levar a que lhe seja revogada uma pena e determinado o cumprimento de pena de prisão.
III) Não resultando nos autos que a não elaboração do plano de trabalho em vista da execução da pena, possa ser assacada ao arguido, impõe-se a conclusão de que não ocorre uma situação de grosseira violação dos seus deveres decorrentes da condenação, por não estar demonstrada a sua recusa em "prestar trabalho".
IV) Assim, não deve ser revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que fundamentadamente foi imposta ao arguido por sentença proferida nos autos.
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