I - Tendo a Ordem dos Advogados remetido carta simples para notificação da ora recorrente, e tendo este alegado que a não recebeu, não funciona a presunção legal de ocorrência da notificação no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse.
II - Impendia sobre a recorrente a alegação de factos tendentes a justificar a apresentação da oposição para além do prazo contado por referência à aludida notificação, sendo que a prova do justo impedimento invocado pela recorrente para a apresentação na data em que o fez, podia ser feita por qualquer meio de prova admissível.
III - Não tendo a recorrente alegado um único facto demonstrativo de que nas datas em causa houve atraso na entrega da correspondência postal, ou de qualquer outra circunstância impeditiva dessa entrega, não pode considerar-se feita a prova do justo impedimento com a mera alegação de que não sendo a carta registada, não há meio de provar que a receção foi noutra data.
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