É admissível a realização de instrução, a requerimento do arguido, com o único propósito de apurar se o arguido, na fase de inquérito, incumpriu culposamente as condições a que tinha ficado subordinada a suspensão provisória do processo.

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É admissível a realização de instrução, a requerimento do arguido, com o único propósito de apurar se o arguido, na fase de inquérito, incumpriu culposamente as condições a que tinha ficado subordinada a suspensão provisória do processo.

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