I. O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé.

II. O comportamento, manifestamente atentatório da boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respetiva pretensão jurídica.
III. Sem a alegada ofensa à boa fé, não se configura abuso do direito, quando o credor hipotecário executa os imóveis hipotecados, adquiridos depois da constituição da hipoteca, na sequência de permuta anteriormente celebrada.
IV. A oposição à penhora, estando excluída do âmbito do mérito da causa (embargos de executado), não pode ser objeto do recurso de revista, nomeadamente nos termos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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