1. No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer.

jurisprudencia

2. Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele. 

3. Estando em causa, como no caso presente, a interpretação a dar ao segmento de uma cláusula constante de condições especiais contratadas entre as partes, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma. 

4. Ainda que o referido segmento consista na ressalva das exclusões contidas nas condições gerais do contrato, mas sem que o aderente questione a falta de comunicação e informação destas, limitando-se a discutir a interpretação daquela ressalva no estrito quadro da condição especial contratada, com apelo ao que por via dela teria sido pretendido pelas partes, de modo a confinar o seu alcance, não é de exigir ao proponente o ónus de alegar e provar a adequada comunicação e informação das referidas condições gerais, elas próprias não questionadas.

 

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