I - A deficiência da gravação de inquirição de testemunha tem de ser arguida pela parte no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação é disponibilizada (Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil).

II - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.
III - Sendo a inquirição (parcialmente impercetível) essencial para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da decisão de facto, fica o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante porquanto a reapreciação da prova tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.
IV - Perante a alegação genérica de um ato de reconhecimento interruptivo da prescrição, cabia ao tribunal a quoproferir despacho de aperfeiçoamento tendo em vista designadamente a precisão da data em que ocorreu tal ato interruptivo (Artigo 326º, nº1, do Código Civil).
V - Tendo o tribunal a quo omitido tal despacho, deve o Tribunal da Relação - em obediência ao princípio denominável de proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência - anular nessa parte a decisão da primeira instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (Artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil), entendida essa deficiência, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.
PUB




