A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200 000, quando o prédio valia mais de € 250 000, preenche a causa de resolução incondicional prevista na al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente.

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