III - A habilitação notarial de herdeiros é um documento contendo uma declaração destinada a atestar que determinada pessoa tem a qualidade de herdeiro (facto positivo que deve ser provado documentalmente e o notário deve verificar) e que não há mais quem tenha idêntica ou melhor posição hereditária (facto negativo afirmado pelas declarações dos intervenientes na escritura e que o notário não verifica), o qual tem o mesmo valor de uma habilitação judicial e serve para titular a qualidade de herdeiro na realização dos actos especificamente previstos no art. 86.º do Código do Notariado.

I - As partes podem confessar os factos, confessar o pedido ou mesmo reconhecer qualidades jurídicas, mas, neste caso, apenas quando as mesmas não são precisamente o objecto do processo ou determinantes para a solução do caso.
II - No domínio do Decreto nº 2 de 25 de Dezembro de 1910 – Lei da Protecção dos Filhos – o filho ilegítimo só era herdeiro do progenitor se tivesse sido perfilhado ou reconhecido legalmente.
IV - A habilitação notarial é juridicamente ineficaz quando no próprio processo em que é exibida para demonstrar a qualidade de único e universal herdeiro se apura que os documentos que a deviam instruir não demonstram a qualidade de herdeiro e a mesma contém uma afirmação falsa que permitiu ultrapassou um obstáculo legal que impedia a celebração da escritura.
V - O descendente que sabe que o bem que explora pertence ao seu antepassado por morte do qual está a correr termos processo de inventário é havido como detentor ou possuidor precário, só assumindo a qualidade de possuidor se o bem lhe for adjudicado na partilha (sucedendo então na posse do antecessor com efeitos à data da abertura da sucessão) ou se inverter o título de posse.
VI - Para fazer prova da aquisição por usucapião da propriedade de um imóvel que se afirma ter pertencido a um antepassado, por óbito do qual correu termos processo de inventário que desapareceu, é necessário demonstrar ou que o bem lhe foi adjudicado no inventário e que daí resultou uma sucessão na posse (causal) ou que houve inversão do título de posse e que depois da inversão decorreu já o prazo da usucapião.
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