I - O processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado está desdobrado em duas fases distintas e subsequentes: uma, primeira, de natureza declarativa e outra, segunda, de natureza executiva.

II - Assim, na primeira delas estão previstos procedimentos processuais que têm por objectivo a declaração da herança vaga para o Estado, com vista à sucessão deste, na sua qualidade de herdeiro legítimo, já na segunda, estão definidas as operações da liquidação da herança já declarada vaga a favor do Estado – operações essas traduzidas, essencialmente, na cobrança dos créditos (dívidas activas), na venda judicial dos bens e na satisfação do passivo, de modo que ao Estado possa ser adjudicado o remanescente dos bens.
III - É consabido que a venda judicial dos bens e a satisfação do passivo são incumbência do tribunal o qual e para o efeito, se socorrerá, supletivamente, das regras próprias do processo de execução.
IV - Por outro lado e no que toca à satisfação do passivo, tal operação exige necessariamente, a reclamação e verificação dos créditos (dívidas passivas), sendo a tramitação correspondente a que está prevista no art.º 940º, do C.P.C. e, por expressa remissão do nº2 deste artigo, nos artigos 789º a 791º, do mesmo diploma.
V - Não estando em causa qualquer das nulidades previstas nos artigos 186º a 194º do C.P. Civil, ou qualquer outra de conhecimento oficioso, a mesma só poderia ser objecto de conhecimento pelo Tribunal “a quo”, após reclamação das partes.
VI - No caso e porque os apelantes não vieram arguir a nulidade apontada em nenhum dos momentos processualmente previstos e em primeira instância, é extemporânea a invocação ou reclamação de mesma nas alegações de recurso.
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