TRP - 26.10.2017 - Regulação das responsabilidades parentais, Audição do menor - Home Page Jurídica

I - É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as finalidades do processo, se mostrem convenientes.

jurisprudencia

II - Pode todavia afirmar-se, na ausência de outros elementos relevantes, que a presença, durante a audição da criança, do “técnico habilitado” a que se refere o artº 5º nº7 al.a) RGPTC poderá ser dispensada pelo Juiz, na medida em que as declarações da criança revelem necessária maturidade, entendida como manifestação do sentimento genuíno do interesse do próprio eu.

III - O mesmo não podemos afirmar da gravação das declarações (artº 5º nº7 al.c) RGPTC), a qual contribui para o esclarecimento total dos responsáveis parentais, designadamente com relação àquilo que o terceiro-Juiz pôde ouvir em condições de liberdade (não sugestão, não influência) do menor púbere.

IV - A nulidade encontra-se porem sujeita a prazo de arguição, nos termos do artº 199º nºs 1 e 2 CPCiv (direito subsidiário), prazo que acabava no momento em que o acto findasse, sendo que, no caso, as partes encontravam-se presentes no momento das declarações tomadas ao menor e pacificamente, sem qualquer contestação, tomaram conhecimento da ausência de gravação (foi-lhes dado conhecimento apenas verbal do que o menor havia declarado), nada tendo arguido ou contestado.

V - Na puberdade verifica-se um notório afastamento dos pais, das opiniões dos pais, dos “pedidos” ou das “sugestões” dos pais, para aparecer a vontade própria, que deve ser valorizada enquanto estrutura própria íntima, não copiada.

VI - É de valorizar sobre o mais, na regulação provisória das responsabilidades parentais, a vontade expressa do menor em passar agora a residir com o progenitor pai, isto é, junto do novo agregado familiar por este constituído.

 

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