I - A notificação feita a testemunhas de defesa para inquirição na fase administrativa do processo não constitui causa de interrupção da prescrição.

II - A expressão “qualquer notificação” prevista no artº 28º 1 a) RGCO, deve ser interpretada como notificação ao arguido de que deva ter conhecimento para efeito do seu direito de defesa.
III – A notificação ao seu advogado não constitui causa interruptiva da prescrição.
IV - Apenas tem virtualidade interruptiva da prescrição a realização da diligência de inquirição da testemunha (art.º 28º 1 b) RGCO).
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