I – A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar.

jurisprudencia

 

II – Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, os poderes de cognição do tribunal estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações

III – O tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena, o que significa que só tem a obrigação de se pronunciar e tecer considerações jurídicas acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto.

IV – Assim sendo, se, por um lado, o tribunal “a quo” não foi convocado pelas partes a pronunciar-se sobre a lei da amnistia se, por outro lado, tal lei não é aplicável no caso em questão, não tinha naturalmente o ensejo de ponderar a sua aplicação.

V – Acresce que a aplicação do perdão tem como pressuposto a existência de uma condenação transitada em julgado.

 

 

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