I - O princípio da obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum acusare) não reveste carácter absoluto; pode ser limitado nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por lei geral e abstrata, em função de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, de acordo com critérios de proporcionalidade, com salvaguarda do conteúdo essencial desse princípio e segundo as regras da concordância prática.

jurisprudencia

 

II - Essa limitação poderá decorrer do dever que impende sobre o contribuinte de colaboração em ações de inspeção tributária, nos termos do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, considerando que tal dever é essencial à concretização do dever constitucional de pagar impostos e que este é essencial à concretização das tarefas fundamentais do Estado definidas no artigo 9.º da Constituição.

III - É admissível a valoração em processo criminal de documentos entregues pelo contribuinte no âmbito de uma inspeção tributária, pois estão em causa meios de prova pré-existentes, que não dependem da vontade do arguido e que não interferem na sua esfera pessoal e psíquica, ao contrário do que se verificaria numa eventual obrigação de prestação de declarações contrário ao direito ao silêncio.

IV – O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 não obriga, nem poderia obrigar, sob pena de violação do princípio da igualdade, a que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributárias devida, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão da execução da pena, a mesma não seja suspensa; o que esse acórdão impõe é que se proceda (sob pena de omissão de pronúncia) a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica; não há que estabelecer uma correspondência automática entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, podendo este ser menor do que aquele se o exigir a razoabilidade dessa condição em face da situação económica do condenado.

 

 

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