I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

jurisprudencia

 

II - A presunção de propriedade prevista no art.º 7º Código do Registo Predial não abrange a descrição física do prédio apenas incidindo sobre os factos jurídicos inscritos.

III - A área, composição e confrontações do prédio, portanto, a apresentação física do prédio não são atos que o conservador, munido do seu poder de autoridade, possa atestar ou certificar, já que o seu conhecimento dos factos limita-se à apreciação e análise dos documentos que instruem o pedido de registo, os quais podem não expressar a situação real dos prédios.

 

 

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Outras decisões:

STJ - 02.03.2023 - Ação de reivindicação, Presunção juris tantum, Direito de propriedade, Inscrição matricial, Descrição predial

TRP - 13.07.2021 - Direito de preferência, Prédios confinantes, Pluralidade de titulares do direito, Registo de acção de preferência, Legitimidade judiciária na acção de preferência

STJ - 18.03.2021 - Ação de reivindicação, Presunção de propriedade, Registo predial, Inscrição matricial, Força probatória, Posse, Usucapião

 

 

Alguns livros recomendados:

Código do Registo Predial - Anotado e Comentado

Direito Registral Predial

Código do Registo Predial e Legislação Conexa

 

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