I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.

jurisprudencia

 

II - A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.

 

 

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Outras decisões:

TRP - 09.01.2020 - Assédio moral, Direito à indemnização, Prazo de prescrição

STJ - 11.09.2019 - Assédio moral, Contrato de trabalho, Resolução pelo trabalhador, Ónus da prova

TRP - 08.11.2018 - Contrato de trabalho, Direito à integridade física e moral do trabalhador, Assédio moral, Danos não patrimoniais

 

 

Livros recomendados:

Do Assédio Laboral - Pelo reenquadramento do assédio moral no ordenamento jurídico português (2ª Edição)

O assédio moral no trabalho - uma abordagem substantiva e processual - Vídeo

Assédio sexual, um crime que (ainda) compensa - Em Nome da Lei

 

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