I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.
II - A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.
Outras decisões:
TRP - 09.01.2020 - Assédio moral, Direito à indemnização, Prazo de prescrição
STJ - 11.09.2019 - Assédio moral, Contrato de trabalho, Resolução pelo trabalhador, Ónus da prova