1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;

jurisprudencia

2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma parte comum, não carece da aprovação por unanimidade, da totalidade dos condóminos.

3. A menos que se imponha o conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das decisões do tribunal recorrido; se o tribunal recorrido não se pronunciou sobre determinada questão porquanto a mesma nunca lhe foi posta, tal questão nunca fez parte do objecto do processo e como tal, não poderá ser objecto do recurso.

 

 

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Outras decisões:

TRL - 26.09.2023 - Assembleia de condóminos, Acção de impugnação de deliberação, Legitimidade passiva, Condomínio

TRL - 06.07.2023 - Convocatória para assembleia de condóminos, Irregularidades, Invalidade da deliberação, Ónus de prova

TRE - 15.09.2022 - Despesas de condomínio, Comparticipação, Elevador

 

 

Outros artigos relevantes:

Manual de Administração de Condomínios (5ª Edição)

Condomínio - Tudo o que precisa de saber 4.ª edição

 

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