1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;
2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma parte comum, não carece da aprovação por unanimidade, da totalidade dos condóminos.
3. A menos que se imponha o conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das decisões do tribunal recorrido; se o tribunal recorrido não se pronunciou sobre determinada questão porquanto a mesma nunca lhe foi posta, tal questão nunca fez parte do objecto do processo e como tal, não poderá ser objecto do recurso.
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