- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte.
- O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.
- O requerimento probatório relativo ao depoimento de parte deve ser apresentado nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido lugar (art. 598 CPC) ou, face a uma circunstância posterior, haja necessidade de apresentar requerimento probatório, na sequência de notificação pelo Tribunal, o que sucedeu, in casu (Acórdão da Relação de Lisboa).
- Esta regra comporta excepções, excepções essas, (alterações aos requerimentos probatórios), consagradas nos arts. 552/2, 572 d) e 598 CPC.
- As declarações de parte, ao contrário do depoimento de parte, podem ser requeridas/prestadas até ao início das alegações orais em 1ª instância (factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo) – art. 466 CPC.
Outras decisões:
TRP - 21.11.2019 - Declarações de parte, Falta de indicação dos factos