I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.
II - Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal pelo insolvente devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.
Outras decisões:
TRL - 13.07.2023 - Exoneração do passivo restante, Rendimento disponível, Sustento digno
TRP - 13.07.2022 - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Cessação antecipada
TRP - 04.10.2021 - Exoneração do passivo restante, Retribuição, Ajudas de custo
Instrumentos de Recuperação de Empresas Pré-Insolventes - Princípios orientadores, RERE e PER