I - Pelas dívidas do falecido e pelos encargos da herança responde esta enquanto património autónomo – artº 2068º do CC.
II - Estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artºs 2078º, 2088º, 2089º, e 2090º, todos do C. Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando pertence, em litisconsórcio necessário à universalidade dos herdeiros da herança – cfr. nº 1 do artº 2091º do C. Civil - e não à herança que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal.
III - Em relação à universalidade dos herdeiros da herança que hajam de ser demandados nos termos supra referidos, existe litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artº 33º, nº 1, do CPC, o que implica, não apenas que a ação pelas dívidas da herança tenha de ser intentada contra todos, como também que não possa prosseguir apenas contra alguns deles, uma vez que o litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que impõe que seja proferida uma mesma decisão para todos os litisconsortes, só sendo possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.
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