I - No domínio do processo laboral, por imposição do disposto no art.º 77.º 1, CPT, as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.

II - Quando tal não seja observado, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso.
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. Quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.
IV - A aplicação de convenção coletiva de trabalho pressupõe ou, de acordo com o princípio da filiação, que o trabalhador e o empregador se encontrem filiados nas entidades subscritoras da mesma (respetivamente, associação sindical e de empregadores) – art. 496º do CT/2009; ou a existência de portaria de extensão que, nos termos do art. 514º do mesmo, estenda a aplicação, no todo ou em parte, da convenção a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade profissional definido na convenção.
V - Para que estejamos, nos termos do art. 285º, nº 5, CT, perante uma unidade económica, necessário é a existência de um conjunto de meios organizados com ºo objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão ou reversão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, ainda que apenas humanos, para tal.
VI - A vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço pode revelar-se, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, desde que inequívocas, assim conduzindo à figura do despedimento de facto.
VII - Sendo certo que a transmissão das trabalhadoras só poderia operar por via da cláusula 15.ª do CT ou do art.º 285.º do CT, ainda que a Ré entendesse que estavam verificados os requisitos para operar a transmissão por uma dessas vias, no circunstancialismo que envolveu a emissão das suas declarações à autora, não podia, sem mais, assumir que já não era a entidade empregadora das mesmas a partir de 1 de janeiro de 2016.
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