I - O que distingue a cumplicidade da co-autoria é a ausência do domínio do facto; o cúmplice não faz mais do que facilitar o facto ao autor, podendo fazê-lo através de auxílio físico (cumplicidade material) ou psíquico (cumplicidade moral ou intelectual), constituindo a prestação de auxílio toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou tenha fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.

II - A cumplicidade há-de revelar-se através da causalidade e, no caso de auxílio moral, a palavra, o gesto ou o comportamento há-de revelar a vontade de reforçar uma decisão criminosa já tomada.
III - Não constitui cumplicidade a mera cogitatio, o simples conhecimento, ou mesmo a aceitação passiva do facto ilícito típico do autor.
IV - A atitude da arguida não apenas de aceitar que o marido guardasse, preparasse e doseasse a droga na casa que era a residência do casal e na sua presença, mas também de com ele colaborar, ocasionalmente, nessa preparação, doseamento e acondicionamento, teve, seguramente, o efeito de cimentar a sua decisão criminosa.
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