I - Para efeito de cálculo de honorários devidos a defensor oficioso, é de considerar a intervenção em 2 sessões.

II - A intervenção não só num julgamento que é interrompido de um dia para o outro.
III - mas também, a que decorre na manhã e na tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.
IV - Mas já não se a interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
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