I - A injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção” ;
II - no âmbito do procedimento injuntivo apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, não sendo, assim, o instrumento processual adequado e pertinente a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito ;
III – assim, no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objectiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil) ;
IV – segundo diferenciado entendimento jurisprudencial, tal uso indevido do procedimento injuntivo ou traduz erro na forma do processo, nos termos expostos no artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, o que constitui excepção dilatória nominada de nulidade de todo, ou parte, do processo, de oficioso conhecimento, conducente à absolvição da instância ; ou traduz excepção dilatória inominada tout court, afectadora de todo o procedimento injuntivo (e consequente aposição da fórmula executória) e destruidora da natureza do título executivo, determinante de consequente falta de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, o que conduz ao necessário indeferimento liminar (total ou parcial) da execução, nos termos dos artigos 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
V - tendo fundamentalmente em conta que, para a legitimação de recurso ao procedimento injuntivo, devemos estar perante o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contratos, não pode a lei deixar de reportar-se a tipologia contratual cuja prestação principal, a onerar o devedor, consiste numa estrita obrigação pecuniária de quantidade, ou seja, numa dívida em pecunia ou dinheiro ;
VI - o processo de injunção não se configura como adequado para o ressarcimento indemnizatório por incumprimento contratual, o qual abrange não só as cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, como ainda a própria indemnização pelas despesas originadas pela cobrança da dívida, em virtude de, em ambas as situações, não estarmos perante a previsão de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, mas antes perante cláusulas com índole ou natureza acessória, determinantes do pagamento de obrigações de valor, ainda que estabelecidas em quantidade ;
VII - pelo que, peticionando-se no âmbito do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, indemnização por despesas decorrentes da cobrança da dívida, estamos perante excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), afectadora do processo injuntivo, bem como do consequente título executivo que se formou, o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuídos nos artigos 726º, nº. 2, alín. a) e 734º, ambos do Cód. de Processo Civil;
VIII – na ponderação do argumento da oficiosidade extraível do artº. 734º, em conjugação com a alínea a), do nº. 2, do artº. 726º, ambos do Cód. de Processo Civil, o controlo jurisdicional não é apenas possível em sede de processo de injunção ou na oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, pois, reportando-se ao concreto controlo da falta ou insuficiência do título dado em execução, tem igualmente lugar, ex officio, nos próprios quadros da consequente execução ;
IX - tal controlo não encontra fundamento ou base legal na alínea b), do nº. 2, do mesmo artº. 726º - ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso -, mas antes na aludida alínea a), por referência à concreta afectação do título apresentado, decorrente da sua inadequada e viciada formação, ao recorrer-se, de forma ilegal e injustificada, ao procedimento injuntivo ;
X – nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial ;
XI – o que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo;
XII - tal solução parece, ainda, justificar-se pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído, na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato.
Outras decisões:
TRL - 11.12.2019 - Contrato de mandato, Honorários, Processo de injunção, Erro na forma do processo