I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão.

jurisprudencia

 

II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que proceder à reapreciação de factos alegados na contestação, já que estes não têm a virtualidade de sanar a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência.

III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

IV - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.

V – Assim, não dá cumprimento à mencionada exigência formal a justificação aposta no contrato de trabalho a termo, onde se lê: “A segunda outorgante é admitida ao serviço da primeira sob as condições de tempo atrás definidas porquanto tal admissão radica num contrato de prestação de serviço celebrado entre a primeira outorgante e os seus clientes identificados neste contrato, o qual tem natureza não duradoura. A estipulação de um prazo de 6 meses, considerando as renovações legalmente possíveis, corresponde à previsão da primeira outorgante quanto à necessidade de disponibilidade de mão de obra para a execução do contrato por si celebrado. De direito funda-se no disposto na alínea f) do n° 2 do artigo 140º do Código do Trabalho.”

VI – E, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.

 

 

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Outras decisões:

TRE - 10.11.2022 - Justificação do contrato de trabalho a termo, Necessidade temporária da empresa, Ónus da prova

TRP - 18.12.2018 - Contrato de trabalho a termo, Forma escrita, Formalidade ad substanciam, Justificação do motivo

 

 

Outros artgios relevantes:

Lei dos Acidentes de Trabalho - Anotações práticas

Código do Trabalho (10ª Edição)

Código do Trabalho Comentado (6ª Edição)

 

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