I - Para cumprimento formalismo previsto pelo art.º 403., n.º 3 do Código do Trabalho, o empregador pode optar por fazer uma só comunicação na qual invoca os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção e conclui pela cessação do contrato que decorre daquele, ou pode optar por fazer duas comunicações separadas no tempo invocando na primeira os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção de abandono e só na segunda a cessação do contrato decorrente do abandono.

jurisprudencia

 

II - Independentemente da verificação dos requisitos do abandono, não se subsume a um despedimento ilícito, por não consubstanciar a invocação da cessação do contrato, a mera comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos da presunção de abandono e de que só decorrido o prazo concedido para prova dos factos demonstrativos de motivo de força maior impeditivos da comunicação da ausência, seria, se fosse o caso, invocada a cessação do contrato, não chegando a ocorrer tal invocação.

 

 

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Outras decisões:

STJ - 26.09.2018 - Abandono do trabalho, Dever de assiduidade, Local de trabalho, Presunção iuris tantum, Ónus da prova, Cessação do contrato de trabalho, Procedimento disciplinar, Despedimento

 

 

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