I - Por imposição do princípio da legalidade, previsto no art.º 4º da Lei do Registo Criminal (Lei nº 37/2015, de 05/05), o cancelamento provisório do registo criminal a que alude o art.º 12º relevará apenas para os casos em que tal cancelamento é requerido por pessoas singulares para as finalidades previstas no art.º 10º, nºs 5 e 6, do mesmo diploma.

jurisprudencia

 

II - Por determinação dos art.ºs art.º 10º, nº 3, e 8º, nº 2, al. a) a f), h) e i), os certificados de registo criminal diretamente obtidos por entidades públicas, para as finalidades ali previstas, devem conter a transcrição integral do registo criminal vigente do respetivo titular.

III - Resultando do art.º 37º, nº 7, al. a), do Regulamento da Nacionalidade (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) que incumbe oficiosamente às entidades administrativas competentes a obtenção do certificado de registo criminal, e consequentemente o acesso ao registo integral do mesmo, carece de fundamento legal a pretensão deduzida pelo interessado na obtenção da nacionalidade portuguesa que, tendo em vista a instrução do respetivo processo administrativo, requereu junto do Tribunal de Execução das Penas o cancelamento provisório do seu registo criminal, porquanto, além de não visar a realização de alguma das finalidades previstas nos art.ºs 10º, nº 3, e 8º, nº 2, al. a) a f), h) e i) da Lei do Registo Criminal, tal pretensão contraria o regime legalmente estabelecido para o acesso oficioso das entidades administrativas ao registo criminal.

IV - A necessidade de ponderação de fatores considerados constitucionalmente essenciais, nomeadamente para que a negação da concessão da nacionalidade, com fundamento no art.º 6º, nº 1, al. d), ou 9º, al. b), da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03/10), ou seja, na existência de anterior condenação com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, não possa ser considerada “um efeito automático inerente à pena”, proibido pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é questão que deverá ser colocada perante o tribunal administrativo competente, no âmbito do respetivo processo administrativo de concessão da nacionalidade, e não perante o Tribunal de Execução das Penas, por para tal ser materialmente incompetente.

 

 

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Outras decisões:

TRL - 26.10.2021 - Atribuição de nacionalidade portuguesa, Decisão da conservatória dos registos centrais, Recurso, Tribunal competente

TRP - 12.02.2020 - Certificado de registo criminal, Fins das penas, Lei da nacionalidade, Reabilitação

 

 

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