I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida,

jurisprudencia

 

II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível.

III - É claro que sempre pode haver regresso de melhor fortuna, mas também de pior azar, pressupondo a revogação da suspensão uma avaliação a posteriori da culpa no incumprimento da condição.

IV - Contudo, nada disto importa. Relevante é apenas a situação pessoal conhecida do arguido, à data da sentença, para aferir da circunstanciada e atual possibilidade razoável daquele pagar o montante da condição de suspensão imposta.

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras decisões:

TRP - 14.07.2020 - Crime de abuso de confiança fiscal, Resolução criminosa, Crime continuado, Prescrição do procedimento criminal, Estado de necessidade desculpante

TRG - 25.06.2019 - Abuso de confiança fiscal, Gerente, Prova

TRG - 26.04.2022 - Abuso de confiança fiscal, Gerente de direito. Gerente de facto

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!