I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida,
II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível.
III - É claro que sempre pode haver regresso de melhor fortuna, mas também de pior azar, pressupondo a revogação da suspensão uma avaliação a posteriori da culpa no incumprimento da condição.
IV - Contudo, nada disto importa. Relevante é apenas a situação pessoal conhecida do arguido, à data da sentença, para aferir da circunstanciada e atual possibilidade razoável daquele pagar o montante da condição de suspensão imposta.
Outras decisões:
TRG - 25.06.2019 - Abuso de confiança fiscal, Gerente, Prova
TRG - 26.04.2022 - Abuso de confiança fiscal, Gerente de direito. Gerente de facto