III.–Tem legitimidade para pedir a anulação de uma deliberação o associado que a não votou, vale dizer, que se absteve ou votou contra a sua aprovação (art.º 178.º, n.º 1 do CC).
I.–Quando o juiz conhece da excepção dilatória da ilegitimidade no despacho saneador, mas com isso não ponha termo ao processo ou absolva algum dos réus da instância, desde logo por a julgar totalmente improcedente, o recurso contra essa decisão deve ser interposto a final e não imediatamente, em apelação autónoma (art.os 79.º-A, n.os 1, 2, alínea i) e 3 do CPT e 644.º, n.os 1, alínea b), a contrario sensu e 3 do CPC).
II.–Numa acção declarativa para impugnação de deliberação de assembleia-geral de um Sindicato, a legitimidade para demandar afere-se pela titularidade de um interesse legítimo na anulação da deliberação: a qualidade de associado do autor e a sua pretensão de anular uma deliberação daquele órgão (art.os 164.º, n.º 1 do CPT e 30.º do CPC).
IV.–A admissibilidade de recurso da deliberação para um órgão interno do Sindicato não é um requisito da legitimidade mas um pressuposto de procedibilidade do pedido e, nessa medida, uma excepção dilatória inominada (art.os 164.º, n.º 1 do CPT e 576.º, n.º 2 do CPC).
V.–Porque o juiz não está sujeito à alegação das partes na aplicação do direito e deve conhecer das excepções dilatórias ex officio, pode o Tribunal da Relação conhecer daquela excepção inominada mesmo no caso de ter sido qualificada pelo apelante como ilegitimidade (art.º 5.º, n.º 3 e º 578.º do CPC).
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