I - O requerimento da retroação dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do C.Civil tem de ser feito no âmbito do processo de divórcio, ou seja, antes da prolação da respetiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1.ª instância.
II – Assim é processualmente inadmissível a formulação de tal pedido em incidente posterior à prolação da sentença de divórcio.
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Outras decisões:
TRP - 24.01.2022 - Divórcio, Regime de separação de bens, Bens móveis, Presunção de compropriedade, Enriquecimento sem causa
STJ - 01.07.2021 - Divórcio, Casa de morada de família, Direito de habitação, Registo predial, Inoponibilidade do negócio
TRL - 07.02.2019 - Acção de divórcio, Fundamentos, Abandono do lar, Ruptura definitiva do casamento, Alimentos a ex-conjuge
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