I.–É frequente as contas apresentadas pelo administrador de insolvência serem impugnadas quanto a despesas mencionadas na conta, seja por as referidas despesas não serem consideradas úteis ou indispensáveis ou por não terem sido autorizadas, seja por não estarem documentadas.
II.–Ora, se cabe fiscalização das contas em relação ao que nelas foi mencionado, igualmente tal controle se justifica em relação ao que nelas foi indevidamente omitido, nomeadamente quanto a despesas.
III.–A apreciação da atuação do administrador da insolvência e do processamento da liquidação e do seu resultado final só está correta se abarcar tudo o que foi praticado: e as contas só refletem com rigor tudo isso se nelas tudo o que é relevante constar e estiver devidamente documentado.
IV.– Se no extrato da conta bancária da massa insolvente constam dois movimentos negativos no valor, cada um, de € 2 000,00, que não estão mencionados nas contas elaboradas nem justificados ou explicados, haveria que, como requerido pelo Ministério Público, notificar o administrador de insolvência para explicar tal disparidade e apresentar a justificação e o suporte documental pertinentes.
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