– É inconstitucional o prazo previsto no art.º 1842º, n.º 1, alínea a), do C.Civil, na actual redacção, na medida em que limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
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– É inconstitucional o prazo previsto no art.º 1842º, n.º 1, alínea a), do C.Civil, na actual redacção, na medida em que limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
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