– O procedimento cautelar comum é o meio adequado a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção do ambiente e qualidade de vida conferido a todos, pessoalmente ou através de associações, pelo n.º 3 do artigo 52 da Constituição da República Portuguesa.
– Pretendendo-se com a providência tutelar interesses difusos ligados à saúde e qualidade de vida, não podem os requerentes aspirar a uma tutela egoísta e exclusiva das suas situações jurídicas individuais ou de uma dada categoria de pessoas, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica de toda a comunidade em que se inserem.
– Só em casos limite de grave e intolerável degradação da qualidade de vida, devidamente comprovados, e sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social, será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais desproporcionados.
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