I – A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artºs 4º a 6º do Código Penal, (Cons. Maia Gonçalves, anot.7 ao artº 19º do CPP), e obedece aos princípios da nacionalidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional.

jurisprudencia

II – Não tem, assim, o MºPº competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.

III – Tendo os alegados factos, neste caso, sido objecto de processo com acusação deduzida em outro País, igualmente subscritor da Convenção de Auxílio judiciário Mútuo em matéria penal, no âmbito da CPLP, a instauração do referido inquérito viola o princípio do “ne bis in idem”.

IV – Segundo o referido princípio do “ne bis in idem” –artº 29º, nº5 da CRP, - ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, valendo tal garantia para todos os tribunais, e todas as pessoas, não apenas para cidadãos portugueses, e para julgamentos efectuados por Tribunais Portugueses.

V – Qualquer apreensão cautelar de bens efectuada em conexão com os alegados factos ocorridos em Angola, no Brasil ou em França/ Mónaco só pode ser efectuada, neste caso, no âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre os Países da CPLP, ou no âmbito da Dec. QUADRO 2003/577/JAI, de 22 de Julho, sob pena de violação do alegado princípio.

VI – Tendo sido aberto inquérito com violação do princípio do “ne bis in idem”, por um lado, e da competência internacional do Estado Português, por outro, impunha-se nos termos do disposto nos artºs 4ºdo CPP e 96º do CPC actualizado, o conhecimento oficioso da excepção da incompetência absoluta do Tribunal, o que foi determinado em recurso anterior,

VII – Quando uma decisão intercalar possa ser, ou tenha sido, objecto de recurso, com subida imediata, há-de poder formar caso julgado formal.

VIII – Por força do caso julgado, estando definitivamente estabelecida a incompetência internacional dos tribunais portugueses, o Meritíssimo Juiz ao proferir o despacho recorrido, está a violar as regras da competência dos tribunais portugueses e a cometer a nulidade insanável do artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal

 

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