I- O n.º 1 do artigo 43.º do C.P.P. determina que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (art.º 62.º, § 1.°);
II- No incidente de recusa de juiz, é imperativo cruzar a matéria de facto, ou seja, estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa, com a matéria de direito, que consiste na qualificação daqueles factos como estando investidos de um motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo;
III- Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo seja grave e sério;
IV-“ Ab initio”, diremos que, no exercício das funções de Juiz de Instrução Criminal, conforme agora delineado na lei orgânica (e já antes), que, em rigor, os impedimentos, e fundamentos de recusa constantes dos artigos 40º e 43º nº 2 do CPP, são de descartar, não se aplicando ao caso em apreço, salvo se concretamente existir um risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave para gerar desconfiança ( que não aconteceu no caso dos autos), o que não sucede quando um Juiz de Instrução Criminal, no decurso do inquérito vem aplicando medidas de coacção ao arguido, que vão desde a prisão preventiva, OPHVE e depois apresentações periódicas e outras proibições, e que, sendo subsequentemente requerida a abertura de instrução, o processo lhe é distribuído.
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