I.– O princípio da imediação permite ao julgador de primeira instância fazer um juízo de credibilidade em relação a determinado depoente com base nas hesitações, pausas, gestos, expressões e outras particularidades reveladas;

jurisprudencia

II.– Contudo, o julgador não pode atribuir um sentido à linguagem corporal e comunicação não verbal do arguido em audiência, num papel de perito de linguagem corporal, fazendo em relação a um arguido que nega os factos um juízo de culpabilidade com base nesses elementos;

III.– As declarações do arguido são um meio de prova admitido por lei, mas já não a sua linguagem corporal e comunicação não verbal, que não tendo um sentido inequívoco, não pode ser ponderado como elemento de prova, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido (art.32, nº1, CRP).

IV.– Para formar a convicção do tribunal em relação a determinado facto essencial à condenação do arguido, com base em prova indirecta apoiada, apenas, num indício, é necessário que este seja determinante e que não seja pouco razoável, ou arbitrário, evidenciando uma probabilidade forte, controlável por terceiros e que respeitando as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judiciário, satisfaça o princípio in dubio pro reo.

V.– Considerando o tribunal provado um facto essencial ao preenchimento de um dos elementos típicos do crime imputado, com base num único indício, não determinante, que não permite um juízo de probabilidade forte e que não afasta a dúvida sobre esse facto, violou o princípio in dubio pro reo e incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova;

VI.– Uma pessoa da condição social e cultural médias não pode desconhecer que imputar a outra um roubo e afirmar que outra pessoa não é de confiança, constitui juízo ofensivo da honra e consideração dessa pessoa;

VII.– Considerando o tribunal não provado esse conhecimento, essa decisão constitui uma irrazoabilidade evidente para qualquer observador, contrária às regras da experiência comum e reveladora de erro notório na apreciação da prova.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!