I.–Com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência (artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º do Código Civil).

jurisprudencia

II.–Porém, o ex-cônjuge deverá prestar alimentos àquele que deles careça, figurando até em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos (art.º 2009.º do Código Civil).

III.–Só excecionalmente, “por razões manifestas de equidade”, o direito a alimentos poderá ser negado (a quem, à partida, deles careceria) – n.º 3 do art.º 2016.º.

IV.–A obrigação de prestar alimentos cessa “quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles” (art.º 2013.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil).

V.–Recairá sobre quem invoca a alteração das circunstâncias determinantes da fixação dos alimentos o ónus de alegação e prova dessa alteração, ou seja, neste caso tal ónus incidirá sobre o autor da ação que tem em vista o reconhecimento dessa alteração (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil).

 

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