I - Decorre do disposto no art. 106.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04 (aplicável ao caso por força do art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma), que o que releva para que a seguradora fique obrigada a efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, caso o contrato de seguro tenha cessado, é que o contrato estivesse em vigor na data da ocorrência do sinistro e não que o esteja no momento em que o seguro é accionado e/ou em que se certifica a verificação daquele (como sucede com a situação de incapacidade permanente atestada em momento posterior mas reportada a momento anterior).
II - A participação do sinistro, dirigida à seguradora, dentro do prazo de 60 dias (previsto nas condições especiais do contrato de seguro) após a constatação da invalidez total e permanente (isto é, contado da data do atestado médico que certificou retroactivamente tal incapacidade), é tempestiva.
III - A decisão de 1.ª instância que, ao ter considerado que a autora tinha accionado extemporaneamente o seguro, por o mesmo, nessa data, já ter cessado e que, por isso, se limitou a não conhecer dos demais pedidos formulados – que estavam dependentes do reconhecimento do direito a fazer funcionar a cobertura do seguro – não transita em julgado na parte em que não conheceu desses pedidos, posto que aquele reconhecimento não constitui um pedido distinto dos demais, mas antes tão só o fundamento das pretensões deduzidas.
IV - Consequentemente, o acórdão da Relação que, na procedência do recurso interposto dessa sentença, a revogou e determinou que o processo prosseguisse para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas, também não enferma de nulidade por excesso de pronúncia já que, tendo julgado procedente o recurso e não dispondo dos elementos necessários para se substituir ao tribunal recorrido na apreciação das restantes pretensões, cabia-lhe determinar o prosseguimento da acção (art. 665.º, n.º 2, do CPC).
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