I – A cláusula que defina o local ou que consagre a mobilidade geográfica de um trabalhador deve ser determinada ou determinável, seja através do seu teor, seja considerando o comportamento das partes na sua celebração e/ou execução, designadamente a própria natureza da actividade que aquele se obrigou a prestar.
II – Este mínimo de predeterminação radica nas exigências de boa-fé e de salvaguarda de ordem pública que deve pautar a celebração e execução dos contratos de trabalho.
III – Respeita os princípios referidos em II a cláusula que consagra a possibilidade de a trabalhadora se deslocar ao estrangeiro se aquando da sua celebração as partes (i) gizaram a sua inserção em deslocações à Índia; (ii) a alteração da categoria profissional – área do controlo de qualidade – e estatuto remuneratório daquela, designadamente que no exercício das novas funções se enquadravam deslocações à Índia, como sucedia com os anteriores controladores de qualidade da empregadora e (iii) consignaram a essencialidade de tais deslocações.
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