I - O negócio jurídico só é anulável por erro sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo, importando que se se concluir que a parte teria celebrado o negócio do mesmo modo, ainda que não tivesse incorrido em erro, não haverá já fundamento para o anular. É este o sentido da essencialidade a que se refere o artº 247º do Código Civil
II - Ainda que necessária, a essencialidade não é, todavia, suficiente para fazer desencadear o efeito anulatório. Para além da essencialidade é também necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu erro
III - Devendo a hipoteca, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes, ser registada, não há fundamento, para que o registo não seja eficaz pelo facto de dele não constar o registo do usufruto. É que, não oferecendo dúvida que tanto o usufrutuário como o nu-proprietário só podem transmitir o que têm, ambos os proprietários (a embargante como usufrutuária e o co-executado como nu-proprietário), como únicos titulares da propriedade plena, intervieram conjuntamente na oneração da propriedade plena do imóvel. Daí que não haja motivo para declarar ineficaz o registo da hipoteca, pelo facto de do mesmo constar o registo da hipoteca sobre a propriedade plena, e não o registo sobre a nua propriedade e sobre o usufruto.
PUB