I - Em virtude do direito do legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido o direito de exigir a partilha, direito que é legalmente conferido a qualquer co-herdeiro ou ao cônjuge meeiro (artigo 2101º, nº 1, do Código Civil) e que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário.
II - Os legados dispositivos implicam uma diminuição do ativo da herança, enquanto os legados obrigacionais determinam o aumento do passivo da herança.
III - No caso dos legados dispositivos, “o direito passa recta via do falecido para o legatário”, enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha”.
IV - Porque a posição jurídica de legatário tem pressuposta a determinação do bem ou valor a que é chamado a suceder, não sendo instaurado inventário, é processualmente adequada a defesa e o pleno reconhecimento de tal posição jurídica com recurso à ação declarativa comum.
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