I - A retribuição, enquanto contrapartida da prestação de trabalho, é definida de harmonia com um certo equilíbrio, fixado no contrato ou noutra fonte jus-laboral: lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
II - O princípio da irredutibilidade da retribuição tem por finalidade proibir uma alteração daquele equilíbrio, em sentido considerado menos favorável para o trabalhador, só sendo admitidos desvios ao mesmo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, (art. 129º, nº 1, al. d) do CT).
III - Se a viatura entregue ao trabalhador, para uso total (pessoal e profissional), se apurar que faz parte da retribuição, a mesma, está garantida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição e a possibilidade do empregador a retirar ao trabalhador, por decisão unilateral sua, está fora de questão, porque se traduz numa diminuição da retribuição do trabalhador que a lei proíbe.
IV – Cabe ao empregador provar que, a retirada da VUP, por decisão unilateral sua, consubstancia algum dos casos de diminuição da retribuição permitida por lei (previstos no CT ou em IRCT). Não o fazendo, a diminuição da retribuição do trabalhador revela-se ilícita e ilegal, porque violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição, e da aludida al.d) do nº1 do art. 129º.
V – Pese embora, o Código do Trabalho não consagrar uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no nº 1 do art. 351º do CT, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no nº 3 do mesmo artigo.
VI – A conduta do empregador (violadora dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa) tem ser culposa e de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
VII – A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, ou seja, durante o período fixado para o aviso prévio.
VIII – Assim, cabe ao trabalhador provar os factos que alicerçam a justa causa e que indiciam a situação de inexigibilidade de prossecução da relação laboral que constitui o seu núcleo essencial (exceptuada, sendo o caso, a culpa do empregador, que se presume, nos termos gerais do art. 799º, nº1, do CC), suportando o mesmo, as consequências da sua, eventual, insuficiência.
IX - Não se apurando que a conduta da empregadora, embora ilícita, seja impeditiva da manutenção da relação de trabalho que tinha com o trabalhador, não pode considerar-se que a mesma integre justa causa para a resolução do contrato por iniciativa deste.
X – No caso de condenação no pagamento de prestações relativas a direitos disponíveis, o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, não podendo condenar, aplicando o disposto no art. 74º do CPT, para além daquele.
XI – Acompanhando os juros a natureza do capital, o carácter disponível, deste, estende-se a eles, os quais ficam, também, sujeitos aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
XII – A resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, sem justa causa, confere ao empregador o direito a ser ressarcido de montante equivalente ao período de aviso prévio em falta.
XIII – Se o trabalhador comunica a resolução do contrato consignando, que a mesma produzirá efeitos, após dar o prazo do pré-aviso e a empregadora lhe responde, notificando-o formalmente para ele entregar imediatamente todos os instrumentos de trabalho que lhe tinham sido atribuídos aquela, empregadora, ao formular contra o trabalhador, o pedido de dedução do montante equivalente ao período de aviso prévio em falta, incorre em abuso de direito na modalidade do " venire contra factum proprium".
XIV – Configurando a actuação da empregadora uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, todas as consequências que a lei faz decorrer da falta de cumprimento, por parte do trabalhador, do prazo de aviso prévio estabelecido na lei deixam de funcionar.
XV - Assim, embora a falta do trabalhador, gere o direito da empregadora a ser indemnizada, nos termos do referido art. 401º do CT, por via do abuso de direito, ela deixa de poder exercê-lo, tudo se passando como se não existisse, porque a mesma também o violou na modalidade do " venire contra factum proprium".
XVI - A empregadora tem direito a pedir o montante equivalente ao período de aviso prévio em falta mas, vê o seu direito paralisado com base no instituto do abuso de direito, (art. 334º do CC).
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