I – Quando no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais se dispõe que «…as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa», o intérprete e destinatário da norma adquire a convicção de que a parte passiva receberá da parte vencedora uma comunicação pessoal (autónoma, em relação às comunicações também previstas quanto ao tribunal e ao agente de execução), do tipo «Exmo. Sr./Sra. …», seguindo-se depois o nome da parte em questão e o texto com a finalidade da comunicação.

jurisprudencia

II – Não basta, por isso, que a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique desta comunicação a parte devedora das custas, salvo se conjuntamente exarar uma declaração em que declare à parte devedora das custas que, com a comunicação em causa, também já está a fazer à parte devedora a comunicação prevista no n.º 1 do referido artigo 25.º do RCP.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!