I - O avalista enquanto parte no acordo de preenchimento pode opor ao portador da livrança, que não entrou em circulação, a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do seu preenchimento e desta forma, não tem aplicação o regime do art. 10º LULL, na medida em que a questão coloca-se no âmbito das relações imediatas entre portador/ beneficiário do título e o avalista.

jurisprudencia

II - Recai sobre o avalista o ónus da prova do pacto de preenchimento e o preenchimento abusivo, nos termos do art. 342º/2 CC, por constituir um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.

III - O avalista não pode opor as exceções próprias da relação entre o subscritor e o portador da livrança, que não entrou em circulação, a causa do contrato, porque não teve intervenção na sua celebração. O cumprimento do contrato de garantia reporta-se à relação causal, ao contrato de financiamento que esteve na base da emissão e entrega da livrança em branco ao beneficiário e a respeito do qual o avalista não teve intervenção.

IV - Considera-se que ocorreu a interpelação dos avalistas do subscritor da livrança com emissão de carta por parte de beneficiário na qual se informa do montante em divida, a título de capital e juros e imposto de selo e data de vencimento.

V - O imposto de selo acresce por imposição legal ao crédito de juros, o qual é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efetua a operação.

VI – dívida de juros implica a dívida do imposto de selo e respondendo o avalista nos mesmos termos que o subscritor da livrança o avalista é devedor destes valores.

 

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