III - A acção de reivindicação é uma acção real, pelo que a causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que deriva o direito real que constitui objecto dessa acção (art. 581.º, n.º 4, do CPC), cabendo, nesse contexto, aos autores alegar e provar os factos que se enquadram numa das formas típicas de aquisição do direito de propriedade – a aquisição originária ou derivada (arts. 342.º e 1316.º, ambos do CC) e a ocupação do imóvel pelos réus. 

jurisprudencia

I - Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos pela recorrente em benefício da pretendida modificação da matéria de facto.

II - Posto que os recorridos, nas contra-alegações, apenas sinalizaram que o acórdão recorrido abordara uma questão que não fora tratada na 1.ª instância sem, contudo, assacarem àquele o vício de excesso de pronúncia, é de considerar que o STJ, perante a reedição da sua suscitação em sede de revista, não pode deixar de dela conhecer com o argumento de que se trata de questão nova.

IV - Tendo os autores invocado que o imóvel reivindicado lhes foi transmitido por contrato de compra e venda e por contrato de doação e beneficiando aqueles de registo de aquisição da propriedade desse bem a seu favor, estão os mesmos, por força de presunção a que alude o art. 7.º do CRgP, dispensados de demonstrar a cadeia de transmitentes e transmissários anteriores, o que lhes seria imposto pelo efeito meramente translativo daqueles contratos.

V - Sendo ilidível a presunção mencionada em IV, incumbia à Junta de Freguesia recorrente (n.º 2 do art. 342.º e n.º 1 do art. 350.º, ambos do CC) alegar e demonstrar factos que modificassem, extinguissem ou impedissem o efeito translativo desses ajustes, mormente, a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em questão por o mesmo constituir um baldio paroquial, i.e. pertença de uma freguesia.

VI - Embora a legitimidade substantiva para alienar um baldio paroquial incumbisse unicamente à freguesia a quem pertencia (DL n.º 7127, de 17-11-1920), o simples facto de um baldio se situar numa freguesia não o transformava num baldio paroquial, pois os baldios existentes num concelho e pertença de Câmaras Municipais podiam ocupar geograficamente a circunscrição de uma ou várias freguesias.

VII - Assim, é irrelevante que a escritura pública que formalizou o contrato de compra e venda aludido em IV se reportasse aos “montes baldios existentes na freguesia de B.”, cabendo antes à recorrente junta de freguesa, no fito de lograr a sua qualificação como baldio paroquial, cumprir o ónus de demonstrar que os moradores dessa freguesia tinham, ininterrupta e exclusivamente, levado a cabo actos materiais de aproveitamento do baldio desde tempos imemoriais.

VIII - Tendo as partes tido ampla liberdade para, no momento oportuno, oferecerem os meios de prova relevantes a respeito da qualificação do imóvel, carece de sentido apelar ao princípio do inquisitório para solicitar à recorrente Junta de Freguesia que faça prova suficiente da caracterização do baldio como paroquial, tanto mais que o mencionado princípio não serve o propósito de colmatar falhas ou deficiências na actuação das partes.

 

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