I - As livranças em causa devem ser consideradas, por não conterem alguns dos requisitos essenciais, títulos cambiários em branco, admitidos nos termos do art. 10.º da LULL aplicável às livranças ex vi do seu art. 77.º.
II - Este tipo de título reconduz-se à ideia genérica de garantia de responsabilidades futuras, supondo, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido.
III - O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.
IV - Encontrando-se as livranças em causa no domínio das relações imediatas, a excepção de preenchimento abusivo pode ser oposta à portadora (a autora).
V - A aposição das datas de vencimento e dos montantes, tal como fora acordado no pacto de preenchimento, não constitui preenchimento abusivo.
VI - A impugnação pauliana constitui um instrumento jurídico conferido aos credores, com vista à conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ele se tutelando o interesse dos credores contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento.
VII - “Actuando” a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação do cônjuge devedor.
VIII - Após o acto de alineação, os bens, passando a ser de terceiros, deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixa de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor.
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