I - A interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas num prédio em propriedade horizontal – que tem de ser entendida à luz da função instrumental que aquelas desempenham –, repercute-se no regime jurídico aplicável a umas e a outras.
II - Num contexto em que apenas o autor tem possibilidade de constatar a existência de infiltrações, humidades e quedas de água (porque as mesmas ocorrem na fracção autónoma de que é proprietário), seria contrário à razão de ser da inversão do ónus da prova a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 493.º do CC, sem prejuízo de impender sobre os réus, proprietários de fracção autónoma adjacente, o dever de vigilância sobre a sua fracção e sobre as partes comuns afectas ao seu uso exclusivo.
III - A inclusão dos terraços de cobertura no elenco das partes comuns justifica-se por os mesmos integrarem a estrutura do edificado, sendo, consequentemente, do interesse de todos os condóminos que a conservação daqueles não fique dependente da diligência de apenas alguns deles e que nesses espaços não sejam introduzidas inovações à revelia dos condóminos.
IV - Na medida em que os terraços intermédios servem de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores ao último pavimento e integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício, é de sufragar a doutrina mais recente deste STJ, segundo a qual tais terraços integram a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 1421.º do CC (em qualquer uma das suas versões), independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos.
V - A conclusão de que um terraço intermédio é parte imperativamente comum do edifício não impõe a necessidade de declarar a nulidade parcial do título constitutivo que o incluiu numa fracção autónoma.
VI - A previsão do n.º 3 do art. 1424.º do CC apenas abarca as despesas que se relacionem com a afectação exclusiva da parte comum, pelo que aquelas que não derivem da sua utilização privativa (como seja, vg. a sua impermeabilização) devem ser pagas segundo a regra do n.º 1 do mesmo preceito.
VII - Incumbindo a todos os condóminos o dever de conservação da partes comuns, recai sobre todos eles o dever de suportar as despesas correspondentes à correcção de vícios de manutenção, bem como, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar os prejuízos que advenham da falta de reparação.
VIII - Porque não se trata de um caso de litisconsórcio necessário (cfr. n.º 1 do art. 32.º do CPC e 2.ª parte do n.º 1 do art. 1405.º do CC), pode condenar-se os condóminos proprietários da fracção em questão a facultar o acesso ao terraço, para que o autor possa por si proceder à reparação e ainda no pagamento da parte que lhes caiba suportar, quer dos encargos com a reparação, quer da indemnização pelos prejuízos sofridos.
IX - Tendo as instâncias julgado prejudicado o apuramento do valor da reparação e, bem assim, a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil e a proporção que cabe aos recorridos suportar, impõe-se ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido.
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