1. Os honorários de advogado devem obedecer ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente da ocorrência de um acordo prévio com o cliente acerca do seu modo de fixação.
2. Acordado o pagamento de honorários de advogado à razão de valor/hora, tal refere-se ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do advogado, não se devendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático.
3. É dever do advogado prestar ao cliente, sempre que este o solicitar, informação sobre o andamento das questões que lhe estão confiadas, e não cessar, sem motivo justificado, o seu patrocínio.
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