TRP - 09.02.2017 - Responsabilização por actos de administração do património comum do casal, Direito de indemnização, Prescrição - Home Page Jurídica

I - Nos artigos 1681.º/1 e 1792.º/1 do CC prevêem-se duas situações distintas de responsabilidade; naquele a responsabilidade por actos de administração do património comum praticados pelo cônjuge intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro, neste a responsabilidade por actos pessoais do cônjuge sobre a pessoa e os direitos subjectivos do outro ou mesmo sobre a própria relação conjugal, enquanto fonte legal de deveres jurídicos recíprocos.

jurisprudencia

II - O art. 1681.º/1 do CC eleva à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano e a responsabilidade aí prevista tem natureza extracontratual, estando sujeita ao prazo de prescrição do art. 498.º do CC.

III - Cabe à parte que argui a excepção o ónus de demonstrar os factos necessárias à sua procedência, designadamente, tratando-se da prescrição, os factos relativos ao momento em que o autor teve conhecimento dos pressupostos de facto do direito já que só nesse momento de inicia a contagem do prazo que pode determinar a prescrição.

 

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