1. Ocorrida a ruptura da união de facto, e na ausência de filhos do casal, a casa de morada de família deve ser atribuída de acordo as necessidades de cada um dos membros do casal, relevando a situação económica de cada um, a idade, o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho, e a eventual disponibilidade de outra casa onde um deles possa residir;
2. Deve igualmente ser avaliada a adequação da casa às específicas necessidades de habitação de cada um dos membros do casal.
3. Cessada a união de facto, cada um dos seus membros deve ajustar o seu modo de vida à sua situação económica, cabendo a cada um diligenciar pela obtenção de casa compatível com os seus rendimentos e a dimensão do seu agregado familiar.
4. Concluindo-se que os dois membros da união de facto necessitam por igual da casa, haverá que dar predominância à condição de proprietário exclusivo que um deles tem sobre a casa.
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