Aceitando-se embora a elevação do sigilo bancário a direito constitucionalmente protegido, integrando o direito à reserva da intimidade da vida privada com assento constitucional no art.º 26.º, n.º 1, da CRP e acolhido pelo legislador infra constitucional no art.º 80.º do CC como verdadeiro direito de personalidade, não integrando o núcleo mais restrito da vida de cada indivíduo, deverá ceder para acomodar a realização de outros direitos fundamentais, ainda que tal compressão deva obedecer aos princípios da proporcionalidade e necessidade que decorrem dos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP.

jurisprudencia

 

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